- 1 -Para além dos demais deveres referidos no presente Regulamento, cabe aos feirantes respeitar o dever de assiduidade comparecendo regular e pontualmente à feira, na qual lhe tenha sido atribuído o direito de ocupação.
- 2 -A não comparência injustificada a mais de quatro meses por cada ano civil, é considerada abandono de lugar e determina a extinção do direito de ocupação, mediante decisão do Presidente da JFT, não havendo lugar à devolução das quantias pagas previamente.
- 3 -A não comparência quando haja motivos atendíveis, tais como férias ou doença deve ser justificada em comunicação escrita ao Presidente da JFT, dentro de 10 dias úteis, para eventual justificação e não contabilização nos termos do número precedente.
- 4 -A não comparência justificada nos termos do número anterior, não confere direito à isenção do pagamento das taxas referentes à ocupação do terrado, nem a devolução das quantias já pagas a esse título.
- 5 -As competências referidas no presente artigo quanto às feiras promovidas pela junta de freguesia são determinadas pelos órgãos da freguesia.
Artigo 27.º — Dever de assiduidade
Vigente desde: 17/07/2026