- 1 -Não é permitida a obstrução, total ou parcial, de saídas de emergência das feiras, nem a redução da visibilidade e do acesso a extintores, torneiras de incêndio e pontos de água.
- 2 -Todo o sistema de segurança e proteção contra incêndios deve, anualmente, ser vistoriado pelo Serviço Municipal de Proteção Civil, o qual confirmará a sua operacionalidade e adequação ao espaço, devendo o competente auto ser remetido ao serviço municipal competente ou entidade gestora para conhecimento.
- 3 -Caso sejam constatadas irregularidades na vistoria, que ponham em causa, de forma efetiva, a segurança do recinto ou que constituam um risco potencial para pessoas e bens, o Serviço Municipal de Proteção Civil deve propor a suspensão da feira, até que a entidade gestora corrija as anomalias.
- 4 -A suspensão é da competência da CMC podendo ser delegada no seu Presidente.
- 5 -Após a correção das anomalias e antes da entrada em funcionamento da feira, o Serviço Municipal de Proteção Civil deve realizar uma segunda vistoria para verificar se encontram criadas as condições de levantamento da suspensão.
- 6 -O levantamento da suspensão é da competência da CMC, podendo ser delegada no seu Presidente.
- 7 -As competências municipais constantes do presente artigo não são delegáveis nas Freguesias.
- 8 -O Município de Cantanhede e a Junta de Freguesia de Tocha não assume qualquer responsabilidade por danos sofridos, direta ou indiretamente, pelos feirantes, decorrentes de incêndio propiciado pelos mesmos ou por terceiros, ou causado por caso fortuito ou de força maior.
Artigo 38.º — Segurança e proteção contra incêndios
Vigente desde: 17/07/2026