- 1 -A instalação dos feirantes deve efetuar-se com a antecedência necessária, a definir pela CMC, ou Juntas se Freguesia se for o caso, para cada feira, para que os feirantes estejam aptos a iniciar a sua atividade, o mais tardar até às 09:00 horas.
- 2 -Para os efeitos definidos no número anterior, no momento de abertura da feira ao público todos os produtos devem estar devidamente arrumados e acondicionados nos lugares de venda respetivos e as áreas de circulação devem estar livres e desimpedidas.
- 3 -Por deliberação da CMC, ou das juntas de freguesia, quando for o caso, poderão ser fixados determinados períodos para cargas e descargas de produtos e mercadorias, sem prejuízo das normas específicas previstas neste Regulamento.
Artigo 39.º — Instalação da Feira
Vigente desde: 17/07/2026