- 1 -A atividade fiscalizadora é exercida pelo serviço da JFT, pela ASAE, bem como pelas demais autoridades administrativas e policiais no âmbito das respetivas atribuições.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, impende sobre os demais funcionários e agentes municipais o dever de comunicarem aos respetivos superiores hierárquicos as infrações às normas legais e regulamentares de que tiverem conhecimento no âmbito do presente Regulamento.
- 3 -Impende sobre os titulares de cargos dirigentes da JFT a obrigação de transmitirem ao serviço de Fiscalização as infrações constantes do número anterior.
- 4 -Os fiscais da Freguesia, agentes e outros elementos de fiscalização far-se-ão acompanhar de cartão de identificação, que exibirão sempre que solicitado.
- 5 -Sempre que o necessitem, para o desempenho célere e eficaz das suas funções, os funcionários incumbidos da atividade fiscalizadora podem recorrer às autoridades policiais.
- 6 -No exercício da sua atividade o serviço de Fiscalização da JFT deve articular-se com a autoridade de saúde concelhia nos aspetos relacionados com a saúde humana e com autoridade veterinária municipal, quando esteja em causa a sanidade animal, tendo poderes para solicitar a colaboração e intervenção das autoridades administrativas, policiais e da ASAE.
Artigo 49.º — Exercício da atividade de fiscalização
Vigente desde: 17/07/2026