- 1 -As licenças de canídeos e gatídeos, constantes da Tabela de Taxas (Anexo I, pág. 11), têm por referência o valor da taxa N de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor e varia consoante a categoria do animal (artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho).
- 2 -A fórmula de cálculo é a seguinte:
- a)Licenças de animais de companhia: 180 % da taxa N de profilaxia médica;
- b)Licenças de cães perigosos ou potencialmente perigosos: 270 % da taxa N de profilaxia médica.
- 3 -Estão isentos de qualquer taxa:
Cães-guia;
Cães de guarda de estabelecimentos do Estado, corpos administrativos, organismos de beneficência e de utilidade pública;
Cães que se encontrem recolhidos em instalações pertencentes a sociedades zoófilas legalmente constituídas e sem fins lucrativos e nos canis municipais;
Cães detidos por outras entidades públicas no quadro de políticas de sensibilização ou de educação para o bem-estar animal;
Canídeos detidos por tutores em situação de insuficiência económica, bem como os detentores que tenham adotado os cães em centros de recolha oficial de animais ou em associações zoófilas legalmente constituída.
- 4 -O valor da taxa N de profilaxia médica é atualizado, anualmente por Despacho Conjunto, sendo atualmente de 5,00 €.
- 5 -Os donos ou detentores dos caninos e gatídeos são obrigados a proceder ao seu registo e licenciamento na Junta de Freguesia de Tunes, se aí se situar o seu domicílio ou sede;
- 6 -O registo é obrigatório para todos os caninos até 120 dias após o seu nascimento;
- 7 -São licenciados como animais de companhia, os canídeos cujos donos não apresentem carta de caçador ou declaração de guarda de bens;
- 8 -Consideram-se cães perigosos todos os que se encontrem nas condições previstas na lei;
- 9 -Consideram-se cães potencialmente perigosos os que forem assim definidos por lei;
- 10 -Os cães e gatos devem ser identificados eletronicamente nos termos da lei.
Artigo 9.º — Licenciamento de Canídeos
Vigente desde: 17/07/2026