- 1 -Em caso de litígio o utilizador pode recorrer a uma Entidade de Resolução Alternativa de Litígios de Consumo. Se desejar apoio, mediação do seu conflito ou mesmo arbitragem, deverá recorrer diretamente a um Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo.
- 2 -As regras e os princípios a que deve obedecer o funcionamento dos centros de arbitragem encontram-se previstos na Lei n.º 144/2015 de 8 de setembro.
Artigo 110.º — Resolução de Litígios de Consumo
Vigente desde: 09/12/2019