- 1 -É da responsabilidade do encarregado de educação dos participantes o transporte de crianças e jovens até ao local de concentração das atividades, podendo este variar no decurso da realização das mesmas, consoante a sua natureza.
- 2 -Em caso de necessidade de deslocação dos participantes, esta será realizada preferencialmente a pé, salvo situações excecionais, em que a entidade organizadora assegura o transporte dos participantes.
Artigo 13.º — Transporte
Vigente desde: 20/07/2026