- 1 -O exercício de funções pelos trabalhadores e titulares de cargos dirigentes do Município de Vizela é, em princípio, feito em regime de exclusividade, o que implica a renúncia ao exercício de quaisquer outras atividades ou funções de natureza profissional, públicas ou privadas, exercidas com carácter regular ou não, e independentemente da respetiva remuneração.
- 2 -Não podem ser acumuladas, pelo trabalhador ou por interposta pessoa, a título remunerado ou não, em regime de trabalho autónomo ou subordinado, funções ou atividades privadas concorrentes ou similares com as funções públicas desempenhadas e que com estas sejam conflituantes, designadamente que:
- a)Tendo conteúdo idêntico ao das funções públicas desempenhadas, sejam desenvolvidas de forma permanente ou habitual e se dirijam ao mesmo círculo de destinatários;
- b)Sejam desenvolvidas em horário sobreposto, ainda que parcialmente, ao das funções públicas;
- c)Comprometam a isenção e a imparcialidade exigidas pelo desempenho das funções públicas;
- d)Provoquem algum prejuízo para o interesse público ou para os direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos;
- e)Sejam legalmente consideradas incompatíveis com as funções públicas.
- 3 -O regime de exclusividade e incompatibilidades dos titulares dos cargos dirigentes e de órgãos eleitos é regulado por Lei.
Artigo 22.º — Exclusividade
Vigente desde: 27/10/2020