- 1 -Sem prejuízo para o regime de exclusividade e da acumulação de funções, nos termos do número anterior, nenhum trabalhador, titular de cargos dirigentes e titular de órgãos eleitos do Município de Vizela pode intervir em procedimento administrativo ou em ato ou contrato de direito público ou privado quando se verifique uma circunstância de impedimento, exceto quando se traduzam em atos de mero expediente, designadamente, quando:
- a)No caso tenha interesse, por si, como representante ou como gestor de negócios de outra pessoa; por si ou como representante de outra pessoa;
- b)Tenha interesse no caso ou em caso análogo, por si ou o seu cônjuge, algum parente ou afim em linha reta ou até ao 2.º grau da linha colateral, bem como qualquer pessoa com quem viva em economia comum;
- c)Tenha intervindo no procedimento como perito ou mandatário ou haja dado parecer sobre questão a resolver;
- d)Tenha intervindo no procedimento como perito ou mandatário o seu cônjuge, parente ou afim em linha reta ou até ao 2.º grau da linha colateral, bem como qualquer pessoa com quem viva em economia comum;
- e)Contra ele, seu cônjuge ou parente em linha reta esteja intentada ação judicial proposta por interessado ou pelo respetivo cônjuge;
- f)Se trate de recurso de decisão proferida por si, ou com a sua intervenção, ou proferida por qualquer das pessoas referidas na alínea b) ou com intervenção destas.
- 2 -Os trabalhadores, titulares de cargos dirigentes e titulares de órgãos eleitos do Município de Vizela devem pedir dispensa de intervir no procedimento quando ocorra circunstância pela qual possa razoavelmente suspeitar-se da sua isenção ou da retidão da sua conduta.
Artigo 23.º — Impedimentos
Vigente desde: 27/10/2020