- 1 -Os trabalhadores, titulares de cargos dirigentes e titulares de órgãos eleitos do Município de Vizela devem declarar a existência de conflitos de interesses, previamente à intervenção em qualquer procedimento como membro do júri, instrutor ou perito.
- 2 -A intervenção em procedimento como membro do júri, instrutor ou perito deve observar o princípio da renovação e a rotatividade entre os trabalhadores, titulares de cargos dirigentes e de órgãos eleitos do Município de Vizela, como forma de garantir a sua imparcialidade e independência.
Artigo 24.º — Independência procedimental
Vigente desde: 27/10/2020