- 1 -Os Parques de Estacionamento podem ser afetos, mediante sinalização, a determinadas classes ou tipos de veículos previstos no Código da Estrada.
- 2 -Nos Parques, o estacionamento pode ser ocasionalmente condicionado, parcial ou totalmente, com salvaguarda dos direitos adquiridos pelos titulares de avenças.
- 3 -Pode ser determinado o encerramento dos Parques de Estacionamento, a título excecional, fundamentada e temporariamente.
- 4 -Sempre que necessário, pode ser vedado o acesso a zonas delimitadas dos Parques de Estacionamento, para efeitos de conservação, manutenção ou restauro.
Artigo 12.º — Condicionamento ao estacionamento
Vigente desde: 27/10/2021
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Em vigor desde 27/10/2021