- 1 -A Entidade Gestora pode atribuir parte da capacidade dos Parques de Estacionamento a utentes titulares de avença, gerais ou especiais, nos termos previstos no presente Regulamento, mediante o pagamento das tarifas previstas no tarifário em vigor.
- 2 -O número limite de avenças a criar nos Parques de Estacionamento é definido pela Entidade Gestora.
- 3 -Por cada fogo, serão atribuídas até 2 (duas) avenças no Parque de Estacionamento da Frente Ribeirinha (com direito a um lugar de estacionamento cada) e até 3 (três) avenças no Parque de Estacionamento do Anel Verde/Praça D'Armas (com direito a um lugar de estacionamento cada), podendo essa atribuição estar condicionada à capacidade do Parque de Estacionamento em questão.
- 4 -Qualquer mudança de residência e/ou de veículo deve ser comunicada pelo titular da avença à Entidade Gestora com uma antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
- 5 -A Entidade Gestora pode estabelecer protocolos e acordos com pessoas coletivas com vista à aplicação de regimes especiais, respeitando os limites máximos das tarifas previstas no presente Regulamento e no tarifário em vigor.
Artigo 14.º — Avenças nos Parques de Estacionamento
Vigente desde: 27/10/2021
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Em vigor desde 27/10/2021