- 1 -O pedido de atribuição de Cartão de Residente nos termos previstos no número anterior é efetuado mediante requerimento a apresentar à Entidade Gestora, através do preenchimento de impresso próprio, acompanhado dos seguintes documentos atualizados:
- a)Cartão do cidadão, bilhete de identidade, carta de condução ou outro documento de identificação válido do requerente;
- b)Certificado de Matrícula ou Título de Registo de Propriedade do veículo automóvel e, quando aplicáveis:
- i)O contrato que titula a aquisição com reserva de propriedade;
- ii)O contrato de locação financeira ou de aluguer;
- iii)Declaração emitida pelo proprietário, adquirente com reserva de propriedade ou locatário do veículo automóvel, que titule a cedência da utilização ou o usufruto do mesmo, da qual conste o nome e a morada do requerente e a matrícula do veículo automóvel, acompanhada do Certificado de Matrícula ou Título de Registo de Propriedade ou do contrato que titula a aquisição com reserva de propriedade, a locação financeira ou o aluguer do veículo;
- c)Documento atualizado emitido por entidade oficial que comprove que o requerente tem o seu domicílio fiscal fixado nas áreas referidas nas alíneas a) e b) do Artigo anterior.
- 2 -Os documentos referidos na alínea b) do número anterior deverão estar emitidos em nome do requerente ou dos mesmos deverá constar o domicílio fiscal do requerente.
- 3 -Em casos excecionais devidamente fundamentados, a Entidade Gestora poderá dispensar a apresentação de determinado documento ou exigir a apresentação de documentação adicional destinada a comprovar se o requerente reúne os requisitos previstos no presente Regulamento para a atribuição do Cartão de Residente, em função das especificidades do caso concreto.
- 4 -A emissão do Cartão de Residente para a primeira viatura averbada é gratuita, tendo a emissão de uma segunda via o custo previsto no tarifário em vigor.
- 5 -A emissão do Cartão de Residente para a segunda viatura averbada terá o custo previsto no tarifário em vigor.
- 6 -Apenas serão emitidos, no máximo, 2 (dois) Cartões de Residente por fogo, sendo que, nos casos em que o fogo dispuser de um lugar de parqueamento próprio, ser-lhe-á atribuído apenas 1 (um) Cartão de Residente.
- 7 -Aos fogos que disponham de 2 (dois) ou mais lugares de parqueamento próprio não serão atribuídos Cartões de Residente.
- 8 -Os proprietários dos fogos que se encontram identificados no Anexo E ao presente Regulamento com garagem devem comprovar que não são proprietários das mesmas, através de documentação oficial emitida para o efeito.
- 9 -Os titulares do Cartão de Residente são inteiramente responsáveis pelo mesmo, incluindo, pela sua correta utilização.
Artigo 44.º — Pedidos
Vigente desde: 27/10/2021
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/10/2021