São aplicáveis no âmbito do presente Regulamento as disposições relativas ao abandono, remoção e bloqueamento de veículos, previstas nos artigos 163.º e seguintes do Código da Estrada e demais legislação aplicável.
Artigo 52.º — Abandono, remoção e bloqueamento de veículos
Vigente desde: 27/10/2021
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Em vigor desde 27/10/2021