- 1 -Os incentivos previstos no presente Regulamento são atribuídos pelo prazo inicial de 2 (dois) anos.
- 2 -O período referido no número anterior pode ser prorrogado por períodos sucessivos de 1 (um) ano, até ao limite máximo de 5 (cinco) anos, desde que se mantenham integralmente os pressupostos e os requisitos de elegibilidade que determinaram a sua atribuição.
- 3 -A manutenção dos apoios depende da verificação contínua das condições de fixação, reservando-se o Município o direito de realizar, a qualquer momento, as diligências necessárias para confirmar o exercício efetivo e estável de funções no concelho.
- 4 -A atribuição ou pagamento dos incentivos suspende-se automaticamente durante os períodos em que o médico beneficiário se encontre em situação de interrupção do exercício efetivo de funções (nomeadamente baixa médica prolongada ou licença parental), sendo a sua retoma dependente de comunicação do interessado e verificação dos pressupostos.
- 5 -Os períodos de suspensão referidos no número anterior não relevam para efeitos de contagem do prazo máximo de 5 anos previsto no n.º 2 do presente artigo.
Artigo 5.º — Duração e Manutenção
Vigente desde: 20/07/2026