- 1 -A construção dos jazigos e das capelas particulares e o revestimento das sepulturas perpétuas devem concluir-se dentro do prazo de 180 dias, após despacho favorável.
- 2 -Sem prejuízo do estabelecido no número anterior deste artigo, poderá a Junta de Freguesia prorrogar os prazos para a realização de obras, por uma única vez, em casos devidamente justificados, mas para isso o concessionário incorrerá na multa correspondente a um terço do valor da aquisição de uma sepultura perpétua normal.
- 3 -Caso não sejam respeitados os prazos iniciais ou a sua prorrogação, caducará a concessão, com perda das importâncias pagas, revertendo ainda para a Junta de Freguesia todos os materiais encontrados no local da obra.
- 4 -Nos casos em que for declarada caduca a concessão nos termos do número anterior, se se reportar a terreno para sepultura perpétua em que tenha sido feita uma inumação, ficará sujeita ao regime das efetuadas em sepulturas temporárias, a menos que os restos mortais inumados se encontrem em caixão de zinco ou de chumbo, caso em que, se outro destino não tiver sido acordado com o interessado, os considerará como abandonados.
Artigo 35.º — Prazos de realização de obras
Vigente desde: 11/12/2019