- 1 -Consideram-se abandonados, podendo declarar-se prescritos a favor da Junta de Freguesia as sepulturas, jazigos e capelas cujos concessionários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos por período superior a dez anos, nem se apresentem a reivindicá-los dentro do prazo de sessenta dias, depois de citados por meio de éditos publicados em dois jornais do concelho e afixados nos lugares do estilo.
- 2 -Dos éditos constarão os números dos jazigos e sepulturas perpétuas, identificação, localização e data das inumações dos cadáveres ou ossadas que no mesmo se encontram depositados, bem como o nome do último ou últimos concessionários inscritos que figurarem nos registos.
- 3 -O prazo referido no n.º 1 deste artigo conta-se a partir da data da última inumação ou da realização das mais recentes obras de conservação ou de beneficiação que nas mencionadas construções tenham sido feitas, sem prejuízo de quaisquer outros atos dos proprietários, ou de situações suscetíveis de interromperem a prescrição.
- 4 -Simultaneamente com a citação dos interessados colocar-se-á no local placa indicativa de abandono.
Artigo 46.º — Conceito
Vigente desde: 11/12/2019