- 1 -Decorrido o prazo de sessenta dias previsto no n.º 1 do artigo anterior sem que o concessionário ou seu representante tenha feito cessar a situação de abandono, poderá a Junta de Freguesia deliberar a prescrição do jazigo ou sepultura, declarando-se caduca a concessão, à qual será dada a publicidade referida no mesmo artigo.
- 2 -A declaração de caducidade importa a apropriação pela Junta de Freguesia do jazigo ou sepultura.
Artigo 47.º — Declaração de prescrição
Vigente desde: 11/12/2019