- 1 -Quando uma sepultura, jazigo ou capela se encontrar em estado de ruína, o que será confirmado por uma Comissão a nomear pela Junta de Freguesia, desse facto será dado conhecimento aos interessados por meio de carta registada com aviso de receção, fixando-se-lhes o prazo para procederem às obras necessárias.
- 2 -Se houver perigo iminente de derrocada ou as obras não se realizarem dentro do prazo fixado, pode a Junta de Freguesia ordenar a demolição da sepultura, jazigo ou capela, a qual se comunicará aos interessados por meio de carta registada com aviso de receção.
Artigo 48.º — Sepultura, jazigo ou capela em ruínas - Realização de obras ou demolição
Vigente desde: 11/12/2019