Os restos mortais existentes em jazigos ou capela a demolir ou declarados prescritos, quando deles sejam retirados, inumar-se-ão, com caráter de perpetuidade, no local reservado pela Junta de Freguesia para o efeito, caso não sejam reclamados no prazo de sessenta dias sobre a data da demolição ou da declaração da prescrição, respetivamente.
Artigo 49.º — Restos mortais não reclamados em jazigo ou capela a demolir
Vigente desde: 11/12/2019