Para efeitos de ordenação a que se refere o ponto 6 do artigo 7.º, o júri utilizará, obrigatoriamente, os seguintes critérios:
a) Rendimento per capita mensal do agregado familiar indexado ao salário mínimo nacional (SMN):
Até 45 % do SMN - 20 pontos
(maior que) 45 % e até 60 % - 15 pontos
(maior que) 60 % e até 75 % - 10 pontos
(maior que) 75 % e até 100 % - 5 pontos
b1) Melhor aproveitamento escolar do candidato que termine o ensino secundário no ano letivo anterior:
De 17 a 20 valores - 20 pontos
De 13 a 16 valores - 15 pontos
De 10 a 12 valores - 10 pontos
b2) Maior percentagem de unidades de crédito, no caso de candidatos que frequentam o ensino superior:
De 90 % a 100 % - 20 pontos
De 80 % a 90 % - 15 pontos
De 70 % a 80 % - 10 pontos
c) Menor idade do candidato, à data da candidatura:
Até 19 anos - 20 pontos
De 19 a 22 anos - 15 pontos
(maior que) 22 anos - 10 pontos
d) Valores patrimoniais, rendimentos prediais ou de outra natureza:
Até 10 x IAS - 20 pontos
Entre 10 x IAS e 30 x IAS - 15 pontos
Entre 30 x IAS e 96 x IAS - 10 pontos
Superior a 96 x IAS - 5 pontos
A ordenação será efetuada de forma decrescente, por soma das pontuações, conforme fórmula abaixo:
Pontuação Final = a) + b) + c) + d)
Em caso de empate na classificação, o critério para desempate será o menor rendimento per capita.