- 1 -Os pagamentos aos beneficiários no âmbito dos Sistemas de Incentivos do Portugal 2030 observam o regime previsto nos artigos 28.º a 30.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, e no artigo 12.º do Regulamento Específico dos Sistemas de Incentivos do Portugal 2030, aprovado em anexo à Portaria n.º 103-A/2023, de 12 de abril, na redação em vigor.
- 2 -Os pagamentos aos beneficiários são efetuados a título de:
- a)Adiantamento;
- b)Reembolso; ou
- c)Saldo final.
- 3 -Os pagamentos a título de adiantamento podem revestir as seguintes tipologias:
- a)Pagamento a Título de Adiantamento contra Garantia (PTA - Garantia), mediante a constituição de garantia idónea, com indicação do valor, do prazo para apresentação do documento comprovativo do pagamento, quando aplicável, e das condições da sua revogação;
- b)Pagamento a Título de Adiantamento contra Fatura (PTA - Fatura), mediante apresentação de faturas eletrónicas ou de documentos equivalentes fiscalmente aceites e não liquidados.
- 4 -O pagamento de qualquer tipologia de adiantamento é precedido da verificação do início dos trabalhos, nos termos do previsto na alínea i) do artigo 3.º da Portaria n.º 103-A/2023, de 12 de abril, na redação em vigor.
- 5 -Os pagamentos aos beneficiários, para além dos adiantamentos, são efetuados para cada operação sob a forma de:
- a)Reembolso (PTRI), tendo em consideração a execução física ou financeira reportada após os adiantamentos, caso existam, de acordo com os prazos e a periodicidade definida em regulamentação específica, desde que a soma dos adiantamentos e dos pagamentos intermédios de reembolso não exceda o valor máximo global definido pela autoridade de gestão, o qual não pode ser superior a 95 % do montante incentivo total aprovado ou, quando aplicável, do incentivo apurado em função do grau de execução reportado pelo beneficiário, desde que inferior ao aprovado, ficando o pagamento remanescente condicionado à confirmação da execução da operação na sequência de pedido de pagamento de saldo final;
- b)Saldo final (PTRF) que vier a ser aprovado no encerramento da operação.
- 6 -Os pedidos de pagamento, bem como a comprovação das despesas correspondentes a cada PTA-Garantia ou PTA-Fatura, são apresentados pelos beneficiários no Balcão dos Fundos.
- 7 -Os pagamentos são processados de acordo com uma das seguintes modalidades:
- a)Apresentação de pedidos na tipologia PTA-Garantia, seguido de um ou mais PTRI e de PTRF, ou apenas um PTRF;
- b)Apresentação de pedidos relativos a um ou mais PTRI e PTRF, ou apenas um PTRF;
- c)Apresentação de pedidos na tipologia PTA-Fatura, bem como de um ou mais PTRI e de PTRF, ou apenas um PTRF.
- 8 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o beneficiário pode optar por qualquer forma de pagamento durante a execução da operação, desde que a modalidade escolhida se afigure compatível com a obrigação do beneficiário prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 11.º da Portaria n.º 103-A/2023, de 12 de abril, na redação em vigor.
- 9 -Com a opção pela modalidade prevista na alínea a) do n.º 7, fica o beneficiário impedido de recorrer à modalidade a que se refere a alínea c) do mesmo número, exceto se for assegurada a comprovação da totalidade do PTA - Garantia e obtida prévia autorização da autoridade de gestão ou organismo intermédio com funções ou tarefas de gestão atribuídas.
Artigo 4.º — Modalidades de pagamentos aos beneficiários
Vigente desde: 24/08/2023