- 1 -O processamento dos pagamentos obedece às seguintes condições:
- a)O PTA-Garantia é processado mediante a apresentação do pedido pelo beneficiário, acompanhado de documento de despesa, fatura ou outro documento probatório equivalente que demonstre o início da operação, após verificação das seguintes condições:
- i)Validação do termo de aceitação assinado;
- ii)Identificação da percentagem do adiantamento pretendido, a qual não pode ultrapassar 50 % do incentivo aprovado ou outra percentagem prevista na regulamentação especifica ou nos avisos para apresentação de candidaturas, nos termos do n.º 3 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março;
- iii)Apresentação de uma garantia bancária prestada por uma entidade com representação em território nacional ou, não possuindo essa representação, registada, para o efeito, junto do Banco de Portugal, ou de garantia prestada no âmbito do Sistema Nacional de Garantia Mútua, emitida a favor da Agência, I. P. enquanto organismo pagador ou, se aplicável, do organismo intermédio com competências delegadas de pagamento aos beneficiários (minuta em Anexo I);
- iv)Sem prejuízo da percentagem do adiantamento solicitado, a parcela correspondente a 10 % do incentivo aprovado é processada automaticamente mediante a verificação das condições referidas nas subalíneas i) e ii) da presente alínea, estando dispensada de apresentação da garantia prevista na subalínea anterior;
- v)O valor da garantia referida na subalínea iii) da presente alínea, é determinado pela seguinte fórmula:
G (% de I) = (PTA-Garantia (% de I) - 10 p.p) x 0,8
sendo G = Garantia, I = Incentivo, PTA - Garantia = Pagamento a Título de Adiantamento contra Garantia;
- vi)No caso de a percentagem do adiantamento pretendido corresponder a 10 % do incentivo aprovado, só pode ser processado um novo PTA após validação do montante da despesa elegível relativa ao PTA anterior;
- b)O PTA-Fatura é processado mediante a apresentação do pedido pelo beneficiário, com a indicação dos documentos de despesa, faturas ou outros documentos probatórios equivalentes que titulem o investimento elegível, ficando o beneficiário obrigado a apresentar, no prazo de 30 dias úteis, a contar da data de pagamento do adiantamento, os comprovativos do pagamento integral da despesa que serviu de base ao pagamento do adiantamento, sendo efetuado após a verificação das seguintes condições:
- i)O PTA-Fatura não pode ser inferior a 10 % do investimento elegível total aprovado, exceto em situações devidamente fundamentadas e autorizadas pela autoridade de gestão ou pelo organismo intermédio com funções ou tarefas de gestão atribuídas;
- ii)O PTA-Fatura cujo valor seja superior a 500.000 euros e que corresponda a mais de 25 % do investimento elegível total aprovado é obrigatoriamente acompanhado de garantia bancária ou garantia prestada no âmbito do Sistema Nacional de Garantia Mútua, pelo valor de 80 % do PTA solicitado;
- iii)O PTA-Fatura apenas pode ser processado depois de validado o montante da despesa de investimento elegível relativa ao PTA-Fatura anterior;
- c)O PTRI é processado mediante apresentação do pedido pelo beneficiário, com a indicação dos documentos de despesa, faturas ou outros documentos probatórios equivalentes realizada e paga, que titulem o investimento elegível, sendo efetuado após a verificação das seguintes condições:
- i)O valor do PTRI não pode ser inferior a 10 % do investimento elegível total aprovado, exceto em situações devidamente fundamentadas e autorizadas pela autoridade de gestão ou pelo organismo intermédio com funções de gestão atribuídas;
- ii)Quando aplicável, o incentivo apurado em cada PTRI será deduzido do montante correspondente à parcela do PTA não coberta por garantia que se encontre ainda por comprovar.
- a)O PTA-Garantia é processado mediante a apresentação do pedido pelo beneficiário, acompanhado de documento de despesa, fatura ou outro documento probatório equivalente que demonstre o início da operação, após verificação das seguintes condições:
- 2 -Em caso algum, a soma de todos os pagamentos efetuados a título de adiantamento e de reembolso podem ultrapassar 95 % do montante total do incentivo aprovado ou, quando aplicável, do incentivo apurado em função do grau de execução reportado pelo beneficiário, desde que inferior ao aprovado.
- 3 -A autoridade de gestão ou o organismo intermédio com funções ou tarefas de gestão atribuídas deve, no prazo de 30 dias úteis, a contar da data de receção do pedido, proceder à emissão da correspondente ordem de pagamento ou comunicar os motivos para a sua não emissão, salvo quando entenda solicitar, por uma única vez, esclarecimentos sobre o pedido em análise, caso em que se suspende aquele prazo.
- 4 -Nos termos do Código do Procedimento Administrativo (CPA), o beneficiário dispõe de 10 dias úteis para prestar os esclarecimentos solicitados, ou apresentar justificação para que lhe seja concedido um prazo superior, determinando a ausência de resposta o encerramento do pedido de pagamento sem que exista lugar a pagamento, transitando a despesa apresentada para a análise do pedido de pagamento seguinte.
- 5 -Sempre que não for possível à autoridade de gestão ou ao organismo intermédio com funções ou tarefas de gestão atribuídas cumprir o prazo de 30 dias úteis referido no n.º 3 do presente artigo, por motivos que não sejam imputáveis ao beneficiário, é emitido um PTA, por um montante estimado não superior a 80 % da comparticipação comunitária associada à despesa apresentada, o qual é convertido em pagamento, a título de reembolso, através da validação da correspondente despesa em prazo não superior a 60 dias úteis, contados a partir a data de pagamento do PTA.
- 6 -O PTRF, que corresponde à diferença entre o incentivo final apurado e o somatório dos pagamentos efetuados, é processado após verificação e avaliação final, física, financeira e contabilística, da execução da operação e comprovação do cumprimento das obrigações e condicionantes, quando aplicável, do beneficiário.
Artigo 5.º — Condições de processamento dos pagamentos
Vigente desde: 24/08/2023