- 1 -A comprovação das despesas correspondentes a cada PTA - Garantia ou PTA - Fatura, bem como a apresentação dos pedidos PTRI e PTRF, e dos elementos necessários à validação da despesa, é efetuada nos termos e no formato previstos no Balcão dos Fundos.
- 2 -Na comprovação dos PTA devem ser respeitadas as seguintes condições:
- a)No caso do PTA-Garantia, previsto na alínea a) do n.º 3 do artigo 4.º:
- i)O montante do adiantamento (PTA - Garantia) não coberto por garantia, deve ser comprovado no prazo de 180 dias a contar da data de pagamento do adiantamento, sendo a comprovação efetuada através dos pedidos a título de reembolso (PTR) subsequentes;
- ii)Decorrido o prazo referido na alínea anterior, sem que tenha sido comprovada a totalidade do adiantamento não coberto por garantia, pode ser concedido um prazo adicional de 30 dias úteis para regularização da situação, havendo neste caso lugar ao pagamento de juros, à taxa em vigor para as dívidas fiscais ao Estado e aplicados da mesma forma, sobre a parcela do adiantamento não comprovada, contados a partir do termo do prazo para regularização até ao momento em que ocorra a comprovação da totalidade do adiantamento não coberto por garantia;
- iii)O remanescente do montante do adiantamento coberto por garantia bancária deve ser comprovado o mais tardar até à apresentação do PTRF ou três anos após o ano de pagamento do adiantamento, ou até 31 de dezembro de 2029, consoante a data que ocorrer primeiro;
- iv)A garantia referente ao PTA-Garantia pode ser progressivamente reduzida à medida da comprovação do adiantamento atribuído, desde que solicitado pelo beneficiário, mediante acordo da autoridade de gestão ou do organismo intermédio com funções de gestão atribuídas, e desde que não se identifique qualquer situação da qual possa resultar um eventual incumprimento;
- b)No caso do PTA-Fatura previsto na alínea b) do n.º 3 do artigo 4.º:
- i)O montante do adiantamento deve ser comprovado no prazo de 30 dias úteis, a contar da data de pagamento do adiantamento, mediante apresentação dos comprovativos do pagamento integral da despesa que serviu de base ao pagamento do adiantamento;
- ii)Em caso de não comprovação do pagamento das despesas no prazo a que se refere a subalínea anterior o montante pago a título de adiantamento, conforme n.º 18 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, é objeto de recuperação nos termos do artigo 34.º daquele decreto-lei.
- a)No caso do PTA-Garantia, previsto na alínea a) do n.º 3 do artigo 4.º:
- 3 -Em caso de não comprovação do pagamento das despesas, nos termos referidos no número anterior, a Agência, I. P. ou, se aplicável, o organismo intermédio com competências delegadas de pagamento aos beneficiários, mediante indicação da autoridade de gestão, não efetua os pagamentos subsequentes à operação em causa, nem a outras operações do mesmo beneficiário em que atue na qualidade de organismo pagador, qualquer que seja o Fundo, conforme disposto no artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.
- 4 -O PTRF, previsto na alínea b) do n.º 5 do artigo 4.º, deve ser apresentado pelo beneficiário no prazo máximo de 45 dias úteis a contar da data da conclusão financeira da operação, como definido na alínea c) do artigo 3.º da Portaria n.º 103-A/2023, de 12 de abril, na redação em vigor ou, quando previsto no respetivo aviso, até ao limite máximo de 90 dias úteis podendo este prazo ser prorrogado, a pedido do beneficiário, em casos devidamente fundamentados, mediante aceitação pela autoridade de gestão ou organismo intermédio com funções de gestão atribuídas.
Artigo 6.º — Comprovação do PTA - Garantia e do PTA - Fatura e apresentação PTRI e PTRF
Vigente desde: 24/08/2023