- 1 -Os pagamentos aos beneficiários, com base em ordens de pagamento emitidas pelas autoridades de gestão, são realizados pela Agência, I. P. ou, se aplicável, pelo organismo intermédio com competências delegadas de pagamento aos beneficiários nos termos previstos no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, sob reserva da disponibilidade de fundos, e sem prejuízo de compensação de créditos, se aplicável.
- 2 -O pagamento pode ser suspenso em casos devidamente justificados, designadamente quando:
- a)O montante do pedido de pagamento não for exigível ou não tiverem sido fornecidos os documentos justificativos pertinentes, designadamente a comprovação dos adiantamentos nos termos do artigo 6.º, incluindo os documentos necessários às verificações da gestão;
- b)Se tiver sido encetada uma investigação sobre uma eventual irregularidade relacionada com a despesa em causa;
- c)Se verifique qualquer das situações enunciadas no artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.
- 3 -O pagamento é assegurado pela Agência, I. P. aos beneficiários ou, se aplicável, pelo organismo intermédio com competências delegadas de pagamento, no prazo máximo de 6 dias úteis, após a receção da ordem de pagamento, desde que satisfeitas as seguintes condições:
- a)Exista disponibilidade de tesouraria;
- b)Situação regularizada dos beneficiários perante a Administração Fiscal e a Segurança Social;
- c)Situação regularizada dos beneficiários em matéria de fundos europeus, perante a Agência, I. P. enquanto organismo pagador ou, se aplicável, perante organismos com competências delegadas de pagamento aos beneficiários;
- d)Inexistência de decisão de suspensão de pagamentos aos beneficiários.
- 4 -Sempre que a autoridade de gestão ou o organismo intermédio com funções ou tarefas de gestão atribuídas identificar que os beneficiários receberam pagamentos indevidamente, ou não justificaram os apoios recebidos nos termos previstos, promovem os procedimentos necessários à recuperação dos apoios recebidos, nos termos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro e no Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.
Artigo 7.º — Pagamentos aos beneficiários e recuperações
Vigente desde: 24/08/2023