- 1 -Os cartões de aeródromo/aeroporto são emitidos pelo aeroporto a que permitem o acesso e devem conter a identificação do aeródromo/aeroporto a que conferem o acesso, através da designação oficial da infraestrutura, do código IATA ou, na ausência deste, do código ICAO.
- 2 -Os cartões de aeródromo/aeroporto contêm ainda os seguintes elementos:
- a)A identificação do seu titular, através da inscrição do seu nome;
- b)O nome ou designação comercial/firma da respetiva entidade empregadora;
- c)Uma fotografia recente do titular, que cumpra os requisitos previstos nos números 3 e 4 do artigo anterior;
- d)O código de cores e letras previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 4.º, de acordo com a necessidade de acesso dos respetivos titulares;
- e)Um identificador numérico único, associado a outra referência sempre que se justifique para efeitos de diferenciação de cartões emitidos para um mesmo titular; e
- f)A inscrição da validade no formato DD/MM/AAAA, exceto se programados eletronicamente.
- 3 -O prazo de validade máxima dos cartões é de cinco anos, podendo o mesmo ser reduzido em função do termo do contrato de trabalho do seu titular ou do motivo invocado para a sua emissão, aplicando-se sempre o prazo menor.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos cartões de aeródromo ou aeroporto com o código de cor verde ou com os códigos de letras O, P ou T, o prazo referido no número anterior pode ainda ser reduzido para efeitos de assegurar o cumprimento de outras obrigações legais imputáveis ao operador do aeródromo.
- 5 -Para efeitos do disposto no número anterior, o custo imputável aos utilizadores pela emissão dos cartões deve ser reduzido na mesma proporção da redução da validade do cartão, caducando tal possibilidade no dia 31 de janeiro de 2027.
- 6 -Os cartões de aeródromo/aeroporto devem ser laminados e ter a dimensão exterior aproximada de 85 mm × 54 mm.
- 7 -Os cartões de aeródromo/aeroporto não devem conter rasuras ou apresentar sinais de desgaste que possam prejudicar a respetiva verificação para efeitos de controlo.
- 8 -Os cartões devem, ainda, conter outros elementos que dificultem a sua reprodução não autorizada, nomeadamente hologramas, fita holográfica ou microprint.
- 9 -Nos aeródromos e aeroportos cujos sistemas de controlo de acessos disponham de tecnologia contactless, swipe ou de biometria, a entidade gestora deve disponibilizar à força de segurança responsável pela realização de rondas, vigilância e outros controlos físicos das instalações do aeródromo ou aeroporto, equipamentos portáteis ou outros mecanismos que permitam verificar os elementos e a autenticidade dos cartões durante o desempenho das referidas tarefas;
- 10 -O verso do cartão deve conter a inscrição das obrigações dos titulares dos cartões previstas no artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 142/2019, de 19 de setembro, ou uma referência para o referido artigo.
Artigo 10.º — Cartões de aeródromo/aeroporto
Vigente desde: 22/08/2024