- 1 -Os cartões de acesso pontual são emitidos pelo aeródromo e aeroporto a que permitem o acesso e destinam-se a fazer face a situações em que a necessidade de acesso à zona restrita de segurança é de muito curta duração, não podendo a sua validade exceder 10 dias corridos.
- 2 -Os cartões de acesso pontual contêm, obrigatoriamente, os seguintes elementos:
- a)A identificação do seu titular, através da inscrição do seu nome e da respetiva entidade empregadora;
- b)A identificação da escolta, se aplicável, através da inscrição do seu nome e da respetiva entidade empregadora;
- c)O código de cores e letras previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 4.º, de acordo com a necessidade de acesso dos respetivos titulares;
- d)Um identificador numérico único, não repetível, associado ou não a outra referência; e
- e)A inscrição da validade no formato DD/MM/AAAA.
- f)As inscrições "Acompanhado” ou "Não acompanhado”, consoante o tipo de cartão.
- 3 -Em situações específicas, devidamente tipificadas e procedimentadas, no programa de segurança da infraestrutura aeroportuária, podem ser emitidos cartões pontuais com a menção "Acompanhado", sem a inscrição dos elementos relativos à escolta.
- 4 -Para efeitos do disposto no número anterior, o procedimento implementado deve assegurar que é possível identificar a pessoa responsável pela escolta a todo o tempo, enquanto o titular do cartão pontual permanecer na zona restrita de segurança.
- 5 -Os cartões de acesso pontual que permitam o acesso às áreas de acesso restrito e que não se destinem a elementos das forças e serviços de segurança ou que visem suprir circunstancialmente a mera substituição de cartão de aeródromo ou aeroporto atribuído ao mesmo titular, devem ter inscrita a palavra "Acompanhado".
- 6 -Podem ainda ser atribuídos cartões pontuais, sem necessidade de escolta, quando visem permitir o acesso a um titular de cartão de identificação de aeródromo/aeroporto permanente emitido por outro aeródromo/aeroporto.
- 7 -Nos casos previstos no número anterior, a titularidade, a validade e o não extravio do respetivo cartão permanente devem ser confirmadas previamente pela entidade/pessoa requisitante, perante o centro emissor responsável pela emissão do cartão pontual.
- 8 -O centro emissor dos cartões pontuais previstos no número anterior pode solicitar, caso se justifique, a confirmação dos elementos ao centro emissor do cartão permanente.
- 9 -Enquanto permanecerem nas áreas de acesso restrito, os titulares de cartões de acesso pontual com a inscrição "Acompanhado" devem ser escoltados em permanência por um titular de cartão de aeródromo ou aeroporto autorizado a realizar escoltas, nos termos definidos no programa de segurança aprovado pela ANSAC, ou por um titular de cartão de aeródromos/aeroportos nacionais.
- 10 -Os cartões de acesso pontual devem ser laminados ou plastificados e ter as dimensões aproximadas de 85 mm × 54 mm.
- 11 -Os cartões de acesso pontual não devem conter rasuras ou apresentar sinais de desgaste que possam prejudicar a respetiva verificação para efeitos de controlo.
Artigo 11.º — Cartões de acesso pontual
Vigente desde: 22/08/2024