- 1 -A Autoridade Nacional de Segurança da Aviação Civil é o centro emissor dos cartões de aeródromos/aeroportos nacionais.
- 2 -Os cartões de aeródromos/aeroportos nacionais contêm, obrigatoriamente, os seguintes elementos:
- a)A identificação do seu titular, através da inscrição do seu nome;
- b)A nome ou designação comercial/firma da respetiva entidade empregadora;
- c)Uma fotografia recente do titular, que cumpra os requisitos previstos no número seguinte;
- d)O código de cores previsto no n.º 4 do artigo 4.º, de acordo com a necessidade de acesso dos respetivos titulares;
- e)Um identificador numérico único, associado a outra referência, sempre que se justifique para efeitos de diferenciação de cartões emitidos para um mesmo titular; e
- f)A inscrição da validade no formato DD/MM/AAAA.
- 3 -A fotografia prevista na alínea c) do número anterior deve:
- a)Comportar a totalidade do rosto do titular, de forma a permitir a imediata e cabal identificação visual;
- b)Estar focada, ser tipo passe e a cores em fundo liso, sem marcas de tinta, vincos ou ajustes na imagem, interferências gráficas ou qualquer manipulação;
- c)O titular deve apresentar-se com uma expressão neutra, com a face enquadrada (centrada vertical e horizontalmente) e os olhos naturalmente abertos, paralelos ao topo da foto, não podendo o cabelo tapar a face ou os olhos;
- d)O titular deve apresentar-se de cabeça descoberta, sem óculos escuros ou lentes escurecidas ou que apresentem reflexos, não podendo as armações tapar qualquer parte dos olhos;
- e)Sem prejuízo dos demais requisitos das alíneas anteriores, por circunstâncias médicas, religiosas ou culturais pode ser permitida cobertura da cabeça (se usada permanentemente).
- 4 -As fotografias devem ser recusadas sempre que não cumpram os requisitos previstos no número anterior e quando não sejam recentes.
- 5 -Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que as fotografias não são recentes sempre que:
- a)Existir uma alteração substancial face à fisionomia atual (uso/não uso de barba, cabelo curto/comprido ou outra alteração relevante);
- b)A identificação pela fotografia não seja imediata;
- c)Seja suscetível de criar dúvida razoável.
- 6 -Os cartões de aeródromos/aeroportos nacionais devem ser laminados e ter a dimensão exterior aproximada de 85 mm × 54 mm.
- 7 -Os cartões de aeródromos/aeroportos nacionais não devem conter rasuras ou apresentar sinais de desgaste que possam prejudicar a respetiva verificação para efeitos de controlo.
- 8 -Os cartões devem ainda conter outros elementos que dificultem a sua reprodução não autorizada, nomeadamente hologramas, fita holográfica ou microprint.
- 9 -O prazo de validade máxima dos cartões de aeródromos/aeroportos nacionais é de cinco anos.
- 10 -O prazo referido no número anterior é reduzido em função do termo do contrato de trabalho do seu titular ou do motivo invocado para a sua emissão, aplicando-se sempre o prazo que for mais curto.
- 11 -Os cartões de aeródromos/aeroportos nacionais devem obedecer às características físicas e à distribuição e arranjo dos elementos gráficos previstos no Anexo II ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.
Artigo 9.º — Cartões de aeródromos/aeroportos nacionais
Vigente desde: 22/08/2024