- 1 -A realização de escoltas a titulares de cartões pontuais com a inscrição "Acompanhado" obedece aos seguintes requisitos:
- a)Só podem realizar escoltas as pessoas que sejam titulares de um cartão de aeroporto permanente ou por um titular de cartão de aeródromos/aeroportos nacionais, com acesso, no mínimo, às áreas para as quais a escolta é requerida;
- b)A escolta deve verificar a identidade da pessoa a escoltar e a sua correspondência com a informação constante do cartão pontual;
- c)A escolta deve assegurar que a pessoa escoltada exibe sempre o cartão pontual de forma visível;
- d)A escolta deve assegurar-se que mantém a pessoa escoltada permanentemente em linha de visão direta;
- e)A escolta deve assegurar que a pessoa escoltada apenas acede às áreas às quais o cartão pontual lhe confere o acesso;
- f)A escolta deve assegurar que a pessoa escoltada não conduz qualquer viatura nas áreas de acesso restrito do aeroporto, sem estar previamente autorizada para o efeito e a viatura seja devidamente guiada por uma viatura do tipo “follow-me”;
- g)A escolta deve assegurar que findo o motivo que originou a emissão do cartão pontual, o mesmo é devolvido à entidade emissora.
- 2 -A escolta deve reportar de imediato à autoridade policial competente quaisquer irregularidades que ocorram durante a escolta, nomeadamente, nos casos em que o titular do cartão pontual aceda a área para a qual não disponha de autorização ou no caso da escolta deixar de conhecer o seu paradeiro.
- 3 -Cada escolta pode, em regra, proceder ao acompanhamento simultâneo de até seis pessoas, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 4 -No caso de aeródromos e aeroportos com um tráfego anual inferior a 10 milhões de passageiros, cada escolta pode proceder ao acompanhamento simultâneo de até 12 pessoas.
- 5 -Nos casos de escoltas em que a circulação nas áreas de acesso restrito seja realizada no interior de uma viatura, cada escolta pode proceder ao acompanhamento do número de pessoas correspondente à lotação máxima da viatura.
- 6 -Nos casos de escoltas de grupos organizados de pessoas cujo acesso às áreas restritas se destine a uma mesma finalidade e a circulação seja limitada a áreas situadas no interior dos terminais onde possam permanecer passageiros, o número de pessoas atribuídas a cada escolta pode ser aumentado até ao máximo de 20 pessoas.
Artigo 12.º — Escoltas
Vigente desde: 22/08/2024