- 1 -As entidades gestoras aeroportuárias responsáveis (EGA) por mais do que uma infraestrutura aeroportuária, podem emitir cartões de identificação de EGA para os respetivos trabalhadores que, devido às respetivas funções, tenham necessidade de aceder com regularidade a duas ou mais infraestruturas da mesma entidade gestora.
- 2 -Os cartões de identificação de EGA são emitidos pelos aeródromos/aeroportos a designar pela respetiva entidade gestora nos respetivos programas de segurança.
- 3 -Os cartões de identificação de EGA são autorizados pelo mais alto superior hierárquico com funções executivas da entidade.
- 4 -Os cartões de EGA contêm os mesmos elementos e obedecem às mesmas características dos cartões de aeródromo/aeroporto, nos termos previstos no n.º 2 e seguintes do artigo 10.º, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 5 -Os cartões de EGA devem ainda conter na parte superior do rosto do cartão os códigos IATA ou, na ausência deste, do código ICAO, dos aeródromos e aeroportos a que permitem o acesso.
Artigo 13.º — Cartões de entidade gestora aeroportuária
Vigente desde: 22/08/2024