- 1 -Os cartões de identificação de tripulante são emitidos pela transportadora aérea em relação à qual os titulares detenham um vínculo laboral.
- 2 -Os cartões de identificação de tripulante contêm os seguintes elementos:
- a)A identificação do seu titular, através da inscrição do seu nome;
- b)O nome ou designação comercial/firma da transportadora aérea;
- c)Uma fotografia recente do titular, que cumpra os requisitos previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 9.º;
- d)Um identificador numérico único, associado a outra referência sempre que se justifique para efeitos de diferenciação de cartões emitidos para um mesmo titular;
- e)A inscrição da validade no formato DD/MM/AAAA ou MM/AAAA, considerandose, neste caso, que o cartão é válido até ao último dia do mês indicado;
- f)A inscrição da palavra "CREW", em língua inglesa.
- 3 -O prazo de validade máxima dos cartões de identificação de tripulante é de cinco anos.
- 4 -O prazo referido no número anterior é reduzido em função do termo do contrato de trabalho do seu titular ou do motivo invocado para a sua emissão, aplicando-se sempre o prazo menor.
- 5 -Os cartões de identificação de tripulante devem ser laminados e ter a dimensão exterior aproximada de 85 mm × 54 mm.
- 6 -Os cartões de identificação de tripulante não devem conter rasuras ou apresentar sinais de desgaste que possam prejudicar a respetiva verificação para efeitos de controlo.
- 7 -Os aeródromos e aeroportos podem solicitar, para efeitos de controlo de segurança, que os tripulantes comprovem que estão em exercício das suas funções. A qualidade de tripulante em exercício de funções pode ser demonstrada através da informação contida na declaração prevista no apêndice 1 ao Anexo 9 à Convenção sobre a Aviação Civil Internacional, assinada em Chicago em 7 de dezembro de 1944 e ratificada pelo Decreto-Lei n.º 36158, de 17 de fevereiro de 1947.
- 8 -O acesso de tripulantes de aeronaves afetas à aviação geral às áreas reservadas e restritas dos aeródromos e aeroportos nacionais pode ser permitido mediante a confirmação da informação contida na declaração prevista no apêndice 1 ao Anexo 9 à Convenção sobre a Aviação Civil Internacional, assinada em Chicago em 7 de dezembro de 1944 ratificada pelo Decreto-Lei n.º 36158, de 17 de fevereiro de 1947.
Artigo 14.º — Cartões de identificação de tripulante
Vigente desde: 22/08/2024