- 1 -A Polícia de Segurança Pública, caso a atividade na infraestrutura o justifique, pode solicitar às respetivas entidades gestoras o desenvolvimento e emissão de cartões de identificação de aeródromo/aeroporto pontuais com a designação de cartões "SERVIÇO".
- 2 -Os titulares dos cartões "SERVIÇO" são sempre escoltados enquanto permanecerem nas áreas de acesso restrito dos aeródromos e aeroportos, nos termos definidos no artigo 12.º
- 3 -As escoltas previstas no número anterior podem ser asseguradas por polícias da Polícia de Segurança Pública ou por elementos da mesma força ou serviço de segurança ou autoridade/entidade pública a que pertence o titular do cartão pontual, desde que sejam titulares de cartão de aeródromo/aeroporto permanente.
- 4 -Os cartões "SERVIÇO" são geridos pela Polícia de Segurança Pública, no âmbito das respetivas competências de segurança aeroportuária, podendo ser utilizados, nomeadamente, nas seguintes circunstâncias:
- a)Assegurar, por parte da Polícia de Segurança Pública, nas situações legalmente previstas, o acesso de passageiros aos Centros de Instalação Temporária ou espaços equiparados situados em zona de acesso restrito;
- b)Promover o acesso de advogados, médicos, enfermeiros ou outros profissionais cujo acesso aos centros de instalação temporária ou equiparados, situados nas áreas de acesso restrito das infraestruturas aeroportuárias, seja necessário no âmbito do cumprimento de um dever ou direito legal;
- c)Promover o acesso de elementos das forças e serviços de segurança, que não sejam titulares de cartões de identificação aeroportuária permanente, e que necessitem de aceder, por razões de serviço, às áreas de acesso restrito das infraestruturas aeroportuárias;
- d)Promover o acesso de elementos de outras autoridades ou entidades públicas que não sejam titulares de cartões de identificação aeroportuária permanente, e que, nos termos das respetivas atribuições e competências, necessitem de aceder, por razões de serviço, às áreas de acesso restrito das infraestruturas aeroportuárias.
- 5 -Nos casos previstos na alínea a) do número anterior, compete à entidade policial que realiza a escolta informar as pessoas responsáveis pelo rastreio de segurança se o passageiro escoltado deve ou não ser submetido a rastreio de segurança.
- 6 -Os cartões pontuais designados por “SERVIÇO” obedecem às seguintes características físicas:
- a)Devem ser reutilizáveis, numerados e não confundíveis com as restantes tipologias de cartões de identificação aeroportuária;
- b)Devem conter a inscrição “SERVIÇO”, ao centro, de forma destacada;
- c)Devem ter as dimensões e formato dos cartões de aeródromo/aeroporto.
- 7 -A Polícia de Segurança Pública mantém um registo dos cartões "SERVIÇO" atribuídos, do qual devem constar os seguintes elementos:
- a)Número do cartão atribuído;
- b)Data/hora de atribuição;
- c)Nome do titular;
- d)Condição profissional do titular (médico, advogado, etc.);
- e)Força ou serviço de segurança ou autoridade ou entidade pública a que pertence o titular;
- f)Nome da escolta;
- g)Força ou serviço de segurança ou autoridade/entidade pública a que pertence a escolta;
- h)Número do cartão de aeródromo ou aeroporto permanente da escolta; e
- i)Data/hora da devolução do cartão "SERVIÇO".
- 8 -A Polícia de Segurança Pública notifica o gabinete de segurança do aeródromo/aeroporto sempre que tenham notícia da existência de cartões "SERVIÇO" válidos extraviados, furtados ou não devolvidos.
Artigo 15.º — Cartões pontuais "SERVIÇO"
Vigente desde: 22/08/2024