- 1 -Compete aos respetivos centros emissores de cartões:
- a)Disponibilizar e difundir os procedimentos administrativos necessários que as entidades/titulares de cartões de acesso às áreas restritas devam seguir no âmbito do processo de emissão/recolha dos cartões;
- b)Verificar que os pedidos são instruídos com toda a documentação necessária à emissão do cartão;
- c)Avaliar a necessidade de acesso às áreas de acesso restrito ou condicionado por parte da pessoa para quem o cartão é requerido;
- d)Verificar se os pedidos de cartões contêm a necessária fundamentação justificativa do acesso às áreas de acesso restrito ou condicionado;
- e)Verificar se os requisitos de recrutamento e formação previstos nos §11.1. e §11.2. do Anexo ao Regulamento de Execução (UE) n.º 2015/1998, da Comissão, de 5 de novembro, no PNSAC aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142/2019, de 19 de setembro e no Regulamento n.º 765/2021, de 17 de agosto se encontram devidamente cumpridos, sem prejuízo do disposto no número seguinte;
- f)Notificar as entidades requisitantes e/ou os titulares de cartões para no prazo de 15 dias úteis procederem à respetiva devolução, sempre que se verifique um dos motivos previstos no PNSAC para o efeito;
- g)Notificar a Autoridade Nacional de Segurança da Aviação Civil da não devolução de um cartão no prazo e nos termos previstos no número anterior, para efeitos de instauração de procedimento contraordenacional.
- 2 -Para os efeitos previstos na alínea e) do número anterior, as entidades requisitantes podem substituir a apresentação da documentação relativa aos requisitos de recrutamento e formação pela apresentação de uma declaração sob sua responsabilidade ou através da confirmação no processo de submissão eletrónica do pedido, a atestar que os referidos requisitos se encontram devidamente cumpridos em relação às pessoas para quem os cartões de aeródromo/aeroporto são requeridos.
- 3 -Compete, ainda, aos respetivos centros emissores notificar o gabinete de segurança do aeródromo/aeroporto e a autoridade policial local sempre que tenha notícia da existência de cartões válidos extraviados, furtados ou não devolvidos.
- 4 -No caso dos centros emissores de cartões que permitam o acesso a mais do que uma infraestrutura aeroportuária, estes devem notificar todos os gabinetes de segurança, ou equivalente, das infraestruturas a que o cartão válido extraviado, furtado e não devolvido confira acesso, e as respetivas autoridades policiais locais.
- 5 -Sem prejuízo do disposto nos números 3 e 4 anteriores, os centros emissores procedem à desativação imediata dos cartões com tecnologia de leitura eletrónica, sempre que tenham notícia da existência de cartões válidos extraviados, furtados ou não devolvidos.
Artigo 16.º — Responsabilidades dos centros emissores de cartões
Vigente desde: 22/08/2024