- 1 -Compete às entidades requisitantes de cartões de acesso às áreas restritas e condicionadas:
- a)Notificar os titulares de cartões de acesso às áreas restritas para proceder à sua devolução sempre que tal lhe seja solicitado pelo respetivo centro emissor; e
- b)Informar o centro emissor sempre que ocorra alguma circunstância que possa motivar a devolução do cartão.
- 2 -As entidades requisitantes devem promover a difusão de informação relativa aos deveres inerentes à utilização de cartões de acesso às áreas restritas, junto dos respetivos trabalhadores.
- 3 -As entidades requisitantes devem assegurar-se que os processos de requisição de cartões são instruídos sem falhas ou omissões e com toda a documentação necessária à conclusão do processo.
Artigo 17.º — Responsabilidades das entidades requisitantes
Vigente desde: 22/08/2024