- 1 -Os cartões de identificação que permitam o acesso às áreas de acesso restrito ou condicionado dos aeródromos ou aeroportos nacionais, só podem ser utilizados pelas razões que motivaram a respetiva emissão.
- 2 -Os cartões de identificação que permitam o acesso às áreas de acesso restrito ou condicionado dos aeródromos ou aeroportos nacionais devem ser utilizados pelo titular em local visível, enquanto este se mantiver em serviço no aeródromo ou aeroporto, e ser exibidos sempre que sejam solicitados para efeitos de controlo.
Artigo 18.º — Regras relativas à utilização de cartões de acesso às áreas restritas ou condicionadas
Vigente desde: 22/08/2024