1 - Só podem aceder ao lado ar ou à zona restrita de segurança/área crítica os veículos que disponham de um livre-trânsito válido.
2 - Os centros emissores dos livre-trânsitos são os aeródromos/aeroportos a cujas áreas restritas o acesso é requerido.
3 - Os livre-trânsitos devem conter os seguintes elementos:
a) A inscrição da matrícula do veículo ou, na ausência desta, de outro elemento identificativo do veículo;
b) A inscrição da entidade em nome da qual o livre-trânsito foi emitido;
c) As áreas a que o veículo está autorizado a ter acesso; e
d) A data de validade.
4 - Os livre-trânsitos eletrónicos não precisam de indicar as áreas a que o veículo está autorizado a ter acesso e a data de validade, desde que estas informações sejam legíveis eletronicamente e verificadas antes de ser concedido acesso às zonas restritas de segurança.
5 - No caso de utilização de livre-trânsitos eletrónicos devem também ser legíveis eletronicamente no lado ar, a entidade gestora deve disponibilizar à força de segurança responsável pela realização de rondas, vigilância e outros controlos físicos das instalações do aeródromo ou aeroporto, equipamentos portáteis ou outros mecanismos que permitam verificar os elementos e a autenticidade dos cartões durante o desempenho das referidas tarefas;
6 - Os livre-trânsitos são emitidos por um prazo máximo de cinco anos.
7 - Os livre-trânsitos devem ter as dimensões aproximadas de 100 mm × 150 mm e devem ser mantidos fixados à respetiva viatura em local facilmente visível do exterior para efeitos de controlo, sempre que a viatura permaneça no lado ar.
6 - Os livre-trânsitos não devem conter rasuras ou apresentar sinais de desgaste que possam prejudicar a respetiva verificação para efeitos de controlo.