- 1 -Para efeitos do presente regulamento, consideram-se as seguintes áreas de acesso restrito ou condicionado:
- a)Áreas de acesso restrito:
- i)"Lado ar", a zona de movimento dos aeródromos e aeroportos, os terrenos e edifícios adjacentes, ou parte destes, de acesso restrito; e
- ii)"Zona restrita de segurança/área crítica", a zona do lado ar na qual, além de o acesso ser restrito, se aplicam outras normas de segurança da aviação.
- b)Área de acesso condicionado: "Lado terra", constituído pelas zonas dos aeroportos e os terrenos e edifícios adjacentes, ou parte destes, não incluídos no lado ar.
- a)Áreas de acesso restrito:
- 2 -As áreas de acesso restrito são devidamente identificadas com sinalética informativa de área de acesso restrito, com a menção do crime previsto no artigo 191.º do Código Penal ("Introdução em lugar vedado ao público").
- 3 -A sinalética deve ser aposta de forma visível ao longo de todo o limite da área que visa identificar e com um espaçamento que permita assegurar que a informação é permanentemente visível em toda a extensão do limite da área de acesso restrito.
- 4 -A sinalética a adotar pelos aeródromos e aeroportos nacionais. após a entrada em vigor do presente regulamento, obedece à tipologia e características previstas no Anexo I ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.
Artigo 3.º — Áreas de acesso restrito ou condicionado
Vigente desde: 22/08/2024