- 1 -O acesso às áreas restritas ou condicionadas nos aeródromos e aeroportos nacionais é feito através de cartões de identificação aeroportuária e de controlo de acessos.
- 2 -Para efeitos de emissão de cartões de identificação aeroportuária e de controlo de acessos, nos aeródromos e aeroportos nacionais, são utilizados códigos de cores e letras.
- 3 -O código de cores indica a área de segurança onde a pessoa exerce a sua atividade profissional principal.
- 4 -Os códigos de letras indicam, se aplicável, as áreas operacionais específicas onde essa atividade é desenvolvida.
- 5 -Os códigos de cores correspondem às seguintes áreas de acesso restrito ou condicionado:
- a)Verde: permite o acesso a todas as áreas de acesso restrito;
- b)Amarelo: permite o acesso a todas as áreas de acesso restrito situadas no interior e exterior dos terminais, nomeadamente, lojas francas e outras, restaurantes, lounges, salas de embarque, desembarque e trânsito e outras áreas das aerogares situadas entre as posições de controlo de acessos e rastreio de segurança e as portas de embarque e desembarque Schengen, bem como à plataforma de estacionamento de aeronaves, respetivos acessos e áreas de proteção envolventes (corresponde às letras L e P);
- c)Laranja: permite o acesso a todas as áreas de acesso restrito situadas no interior dos terminais (corresponde à letra L);
- d)Vermelho: permite o acesso a todas as áreas de acesso restrito situadas no exterior dos terminais (corresponde à letra P);
- e)Cinzento: permite o acesso às áreas do lado ar que não estejam classificadas como zona restrita de segurança/área crítica;
- f)Castanho: permite o acesso às áreas do lado terra situadas no interior dos terminais e outros edifícios situados no complexo aeroportuário.
- 6 -Os códigos de letras correspondem às seguintes áreas de acesso restrito ou condicionado:
- a)Área O: constituída pelas pistas, caminhos de circulação que dão acesso às pistas (taxiways), áreas de segurança operacional envolventes e pelos equipamentos afetos aos serviços de navegação aérea incluídos na zona restrita de segurança;
- b)Área P: constituída pelas plataformas de estacionamento de aeronaves, respetivos acessos e áreas de proteção envolventes;
- c)Área I: constituída pelas salas de embarque, desembarque e trânsito e outras áreas das aerogares situadas entre as posições de controlo de fronteira e as portas de embarque e desembarque não Schengen, incluindo as áreas utilizadas como centros de instalação temporária ou espaços equiparados;
- d)Área L - Constituída pelas áreas comerciais (lojas francas e outras, restaurantes e lounges), pelas salas de embarque, desembarque e trânsito e outras áreas das aerogares situadas entre as posições de controlo de acessos e rastreio de segurança e as portas de embarque e desembarque Schengen.
- e)Área M: constituída pelas instalações de manutenção e outras instalações técnicas ligadas à atividade que se processa nas zonas restritas de segurança;
- f)Área C: constituída pelos terminais e armazéns de carga, ou parte destes, incluídos na zona restrita de segurança;
- g)Área T: constituída pelos terminais de bagagem de partidas e de chegadas;
- h)Área B: constituída pela sala de receção de bagagem da área de desembarque dos passageiros;
- i)Área E: constituída pelas portas de embarque, desde a porta de embarque/desembarque até à aeronave, quando a aeronave se encontra em utilização de ponte telescópica e até ao limite do edifício/autocarro quando a aeronave se encontra parqueada em posição remota.
Artigo 4.º — Acesso às áreas restritas ou condicionadas
Vigente desde: 22/08/2024