- 1 -Compete ao diretor do aeródromo ou aeroporto, nos termos definidos no programa nacional de segurança da aviação civil (PNSAC), promover a elaboração do programa de segurança do aeródromo ou aeroporto, que deve descrever a definição, delimitação, sinalização e proteção das áreas de acesso restrito ou condicionado da respetiva infraestrutura.
- 2 -O programa de segurança deve conter os pormenores de delimitação, sinalização e proteção de todas as áreas de acesso restrito ou condicionado, assim como os procedimentos inerentes à sua implementação.
- 3 -A elaboração e as revisões dos programas de segurança de infraestruturas aeroportuárias devem ser coordenadas com a autoridade policial local e com a participação da Comissão Aeroportuária de Facilitação e Segurança, nos termos previstos no PNSAC.
- 4 -O programa de segurança é submetido à Autoridade Nacional de Segurança da Aviação Civil (ANSAC) para aprovação.
- 5 -Em situações excecionais, que impliquem uma alteração temporária dos limites das áreas de acesso restrito ou condicionado definidos no programa de segurança aprovado pela ANSAC, o diretor do aeródromo ou aeroporto, em coordenação com a força de segurança competente, pode autorizar a alteração, que deve ser notificada à ANSAC no prazo máximo de cinco dias úteis.
- 6 -A notificação à ANSAC deve indicar as alterações realizadas e os respetivos motivos, as medidas ou procedimentos alternativos implementados em substituição dos aprovados no respetivo programa de segurança, bem como o período de tempo aproximado das alterações.
- 7 -A duração das alterações temporárias previstas no n.º 5 não podem exceder seis meses.
- 8 -O programa de segurança inclui, obrigatoriamente, um plano de ordenamento físico das áreas de acesso restrito ou condicionado do aeródromo ou aeroporto, que inclui, pelo menos:
- a)Planta à escala 1:250 ou superior, com a identificação das áreas de acesso restrito ou condicionado e respetivos limites;
- b)Memória descritiva da identificação de todas as áreas de acesso restrito ou condicionado;
- c)Memória descritiva de todos os pontos de acesso a todas as áreas de acesso restrito ou condicionado e dos respetivos mecanismos implementados para o controlo de acessos de pessoas e viaturas.
- 9 -Nos casos de infraestruturas aeronáuticas que não processem tráfego aéreo comercial regular, a informação e procedimentos previstos nos números anteriores pode constar do manual do aeródromo.
Artigo 5.º — Plano de ordenamento físico das áreas restritas ou condicionadas dos aeródromos e aeroportos
Vigente desde: 22/08/2024