- 1 -O estabelecimento de áreas de acesso restrito ou condicionado no ordenamento físico e operacional de um aeródromo ou aeroporto tem como objetivo assegurar que a cada uma das áreas apenas acedem as pessoas que têm uma razão legítima para o efeito.
- 2 -Para efeitos do presente regulamento, entende-se por razão legítima as motivações associadas ao desempenho das diversas atividades profissionais, públicas ou privadas, que concorrem para o bom funcionamento das infraestruturas aeroportuárias, e quando no exercício efetivo das respetivas funções.
- 3 -O desempenho de atividades profissionais sujeitas ao licenciamento do operador do aeródromo no lado terra da infraestrutura, só pode ser autorizado com base num cartão de identificação do aeródromo ou aeroporto.
- 4 -O acesso ao lado ar que, não seja zona restrita de segurança, só pode ser concedido com base numa autorização do diretor do aeródromo ou aeroporto.
- 5 -O acesso de pessoas que não sejam passageiros às zonas restritas de segurança/áreas críticas, só pode ser concedido mediante a apresentação de um:
- a)Cartão de identificação do aeródromo/aeroporto permanente;
- b)Cartão de aeródromos/aeroportos nacionais;
- c)Cartão de aeródromo/aeroporto pontual;
- d)Cartão de identificação de entidade gestora aeroportuária;
- e)Cartão de identificação de tripulante; e
- f)Cartões pontuais "SERVIÇO";
- g)Certificado de tripulante (Crew member certificate - CMC).
- 6 -Sem prejuízo dos requisitos de escolta, o acesso de tripulantes e ocupantes de voos de aviação geral às zonas restritas de segurança/áreas críticas pode ser concedido com base na verificação prévia e registo de elementos das licenças de pilotagem e documentos de identificação, respetivamente.
Artigo 6.º — Autorizações e cartões de acesso
Vigente desde: 22/08/2024