- 1 -O acesso ao lado ar, que não seja zona restrita de segurança, só pode ser concedido com base numa autorização do diretor do aeródromo ou aeroporto, que, obrigatoriamente, deve:
- a)Ser usada em local visível pelo titular enquanto este se mantiver em serviço no aeródromo ou aeroporto e ser exibida e facultada sempre que lhe seja solicitada para efeitos de controlo; e
- b)Permitir a pronta identificação do titular ou, caso a autorização não seja nominal, conter uma referência que permita identificar o titular com base no registo de acessos ao lado ar.
- 2 -As autorizações nominais são emitidas com a validade máxima de cinco anos e devem conter os mesmos elementos previstos para os cartões de identificação de aeródromo ou aeroporto.
- 3 -As autorizações não nominais têm a validade máxima de um ano, devendo o operador do aeródromo proceder ao registo de todos os acessos ao lado ar realizado pelos respetivos titulares.
- 4 -As autorizações não nominais previstas no número anterior, só podem ser utilizadas nos aeródromos que não processem tráfego comercial, sem prejuízo das que se destinem a autorizar o mero acesso pontual ao lado ar, caso em que a respetiva validade não pode exceder 24 horas.
- 5 -Os titulares de autorizações não nominais ao lado ar são sempre escoltados nos termos previstos no artigo 12.º do presente regulamento.
Artigo 7.º — Autorizações de acesso ao lado ar
Vigente desde: 22/08/2024