- 1 -Todos/as os/as estudantes que beneficiam de estatuto previsto no n.º 3 do artigo 134.º, podem realizar exames, na época especial, até:
- a)Duas unidades curriculares anuais ou quatro unidades curriculares semestrais ou trimestrais, se o estatuto foi reconhecido para todo o ano letivo; ou
- b)Duas unidades curriculares semestrais ou trimestrais, se o estatuto foi reconhecido para um semestre, podendo realizar exame apenas em unidades desse semestre;
- 2 -Os/as estudantes inscritos/as em regime de tempo parcial, têm direito à realização de metade dos exames previstos nas alíneas anteriores.
Artigo 137.º — Acesso a época especial
Vigente desde: 30/07/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/07/2025
Referências (2)
Referenciado por (17)
- Artigo 144.º do Regulamento n.º 945/2025
- Artigo 140.º do Regulamento n.º 945/2025
- Artigo 160.º do Regulamento n.º 945/2025
- Artigo 192.º do Regulamento n.º 945/2025
- Artigo 195.º do Regulamento n.º 945/2025
- Artigo 172.º do Regulamento n.º 945/2025
- Artigo 189.º do Regulamento n.º 945/2025
- Artigo 174.º do Regulamento n.º 945/2025
- Artigo 164.º do Regulamento n.º 945/2025
- Artigo 183.º do Regulamento n.º 945/2025
- Artigo 198.º do Regulamento n.º 945/2025
- Artigo 168.º do Regulamento n.º 945/2025
- Artigo 180.º do Regulamento n.º 945/2025
- Artigo 147.º do Regulamento n.º 945/2025
- Artigo 177.º do Regulamento n.º 945/2025
- Artigo 156.º do Regulamento n.º 945/2025
- Artigo 197.º do Regulamento n.º 945/2025