- 1 -A prestação de falsas declarações, a omissão dolosa de informação ou a utilização de meio fraudulento por parte dos candidatos, no âmbito ou para efeito de qualquer dos procedimentos de atribuição de uma habitação, determina a exclusão da candidatura ou o cancelamento da inscrição, sem prejuízo de outras sanções legalmente aplicáveis.
- 2 -Considera-se liminarmente improcedente o pedido de habitação mencionado no artigo 9.º, quando, nomeadamente, se verifique o incumprimento de alguma das situações previstas no artigo 6.º supra e as seguintes:
- a)O requerente não resida no concelho de Lagoa, nos últimos 2 anos anteriores a data de apresentação de formulário;
- b)O requerente, após ter sido notificado, não venha entregar os documentos solicitados ou prestar os esclarecimentos devidos, dentro do prazo fixado;
- c)O requerente apresente falsas declarações;
- d)O requerente e o respetivo agregado familiar não reúnam cumulativamente as condições de acesso definidas no artigo 6.º deste regulamento.
- 3 -Os requerentes são notificados dos fundamentos da decisão de improcedência do seu pedido de habitação, no prazo de 30 dias úteis.
Artigo 10.º — Exclusão e Improcedência liminar do pedido
Vigente desde: 12/10/2022