- 1 -Os requerentes atualizam o seu pedido, de 2 em 2 anos, apresentando o requerimento nos termos do artigo 9.º deste regulamento atualizado.
- 2 -A não atualização do pedido de habitação, no prazo estabelecido, implica a anulação do registo na base de dados da carência habitacional do Município.
- 3 -A mudança de residência para fora do concelho, por período superior a 12 meses, implica a anulação do registo na base de dados, a não ser que esta mudança esteja relacionada com motivos de doença, assistência médica a familiares diretos ou por falecimento de algum elemento do agregado familiar.
- 4 -A mudança de residência para fora do concelho por período inferior a 12 meses, não implica anulação do pedido da base de dados, caso o agregado familiar permaneça em «precárias condições de habitabilidade».
- 5 -No caso de existir o estatuto de vítima que tenha sido obtido aquando da residência no concelho de Lagoa, a anulação do requerente da base de dados do registo por falta de atualização do pedido de habitação ficará suspenso no caso de a vítima permanecer em «casa abrigo», podendo a situação ser avaliada durante esse período.
- 6 -A comunicação das alterações dos dados constantes no pedido inicial de habitação é da responsabilidade do requerente, sob pena de o processo ficar desatualizado e impossibilitada a sua reavaliação.
Artigo 12.º — Atualização do pedido de habitação
Vigente desde: 12/10/2022