- 1 -O/A(s) candidato/a(s) mais bem posicionado(s) na lista referida no artigo 15.º são notificados para que no prazo de 15 dias úteis compareçam no gabinete de Ação Social, para validação da documentação entregue aquando da instrução do pedido, nos termos do artigo 9.º
- 2 -Após a validação da documentação referida no número anterior, o/a interessado/a dispõe do prazo de 5 dias úteis para aceitar a habitação disponível.
- 3 -Não há lugar a atribuição de habitação quando resulte da validação da documentação exigida no n.º 1 do presente artigo, qualquer alteração que viole as condições de acesso definidas no artigo 6.º
- 4 -A atribuição de habitação é formalizada mediante despacho de aprovação do Presidente da Câmara Municipal, suportada em informação técnica elaborada para o efeito, e posterior assinatura do respetivo contrato de arrendamento.
- 5 -À data de ocupação da habitação em regime de renda apoiada é necessário que se verifiquem as condições sociais e económicas que deram origem à posição do agregado na lista da base de dados, para que se possa proceder ao contrato de arrendamento.
- 6 -Em caso de inadequação da tipologia do fogo disponível para o agregado familiar do/a requerente, proceder-se-á à substituição deste pelo/a requerente seguinte na lista de classificação por tipologia do fogo disponível, sem prejuízo da sua permanência na lista da base de dados.
- 7 -O/A requerente cujo fogo era inadequado nos termos do anterior n.º 6 constará na lista seguinte como caso prioritário, aparecendo como o 1.º da lista, tendo em conta a sua tipologia.
- 8 -Em caso de recusa justificada da habitação apresentada pelo requerente aos serviços da unidade orgânica de Ação Social do Município e validada superiormente, este permanece na lista na ordem de acordo com a sua pontuação. O requerente só pode apresentar uma única recusa justificada, sob pena de exclusão da base de dados.
- 9 -Na sequência da recusa mencionada no número anterior, os/as requerentes só poderão efetuar novo pedido de atribuição de habitação junto do Município decorridos 5 anos.
Artigo 17.º — Atribuição da Habitação
Vigente desde: 12/10/2022