Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por:
- a)Agregado familiar - conjunto de pessoas que residam na mesma residência e vivam em economia comum, ou seja, que partilhem as despesas básicas independentemente da existência, ou não, de laços de parentesco, entre os mesmos;
- b)Aproveitamento escolar - situação do candidato que, tendo estado matriculado e inscrito em estabelecimento de ensino superior, devidamente homologado, no ano letivo anterior àquele a que se candidata, tenha obtido aprovação no número mínimo de unidades (UTC) que permitam a inscrição no ano curricular seguinte. No caso de se tratar de início de um novo ciclo de estudos, o aluno terá obrigatoriamente de ter tido aprovação a todas as unidades curriculares do ciclo anterior;
- c)Bolsa de estudo - prestação pecuniária, de valor fixo, destinada a comparticipar encargos inerentes à frequência de um curso superior por estudantes residentes no concelho da Golegã, válida por um ano letivo;
- d)Duração normal do curso - o número de anos, semestres e/ou trimestres letivos, previstos no plano curricular do respetivo curso;
- e)Estabelecimento de ensino superior - todas as estruturas de ensino, públicas e privadas, que atribuam grau académico de nível superior que conduzam aos níveis 6 ou 7 do Quadro Nacional de Qualificações, devidamente homologados;
- f)Residência permanente - habitação onde o agregado familiar reside de forma estável e duradoura, e que constitui o respetivo domicílio para todos os efeitos, incluindo os fiscais;
- g)Indexante de Apoios Sociais (IAS) - referencial definido pela Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro e determinante da fixação, cálculo e atualização das contribuições, pensões e outras prestações atribuídas pelo sistema de segurança social;
- h)Rendimento global - rendimento ilíquido de todos os elementos que compõem o agregado familiar, designadamente os constantes da(s) Nota(s) de Liquidação do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), ou, caso se tenha verificado alteração significativa na situação socioeconómica do agregado, os rendimentos auferidos nos 3 meses precedentes à candidatura;
- i)Rendimento per capita - rendimento global a dividir pelo número de elementos que compõem o agregado familiar, nos termos da alínea a) do artigo 4.º deste regulamento;
- j)Situação tributária e contributiva regularizada - diz respeito ao agregado familiar que não seja devedor de quaisquer impostos ou outras prestações tributárias e respetivos juros, bem como de contribuições ou quotizações obrigatórias para a segurança social e respetivos juros ou que comprove que, sendo devedor, os mesmos estão a ser regularizados através de plano de pagamento devidamente aprovado;
- k)Aproveitamento excecional - considera-se, para efeitos do presente documento, que teve aproveitamento excecional o aluno que, no ano letivo anterior, tenha tido aproveitamento em todas as unidades curriculares que integraram o plano de estudos do ano curricular em que se encontrava inscrito e que a média das classificações dessas unidades não tenha sido inferior a Muito Bom (16,00 valores).