- 1 -É expressamente proibido em todas as praias:
- a)Danificar a flora e fauna existentes, as estruturas e/ou qualquer equipamento existente nas praias;
- b)Poluir a zona de banhos;
- c)Deitar lixo ou qualquer tipo de objetos para o chão, fora dos recipientes existentes para o efeito;
- d)A entrada de pessoas estranhas aos serviços, nas áreas reservadas aos mesmos e assim identificadas;
- e)Provocar e/ou participar desordens e/ou faltar ao respeito aos outros utilizadores das praias ou pessoal de serviço;
- f)Transportar para a zona de banhos objetos que possam constituir perigo para os restantes utilizadores;
- g)A utilização de equipamentos para a prática de desportos aquáticos fora das zonas previstas para o efeito;
- h)A lavagem e abandono de embarcações;
- i)O estacionamento de embarcações, exceto nos locais previstos para o efeito;
- j)A circulação ou permanência de animais de companhia, exceto dos cães guia, desde que possam ser identificados como tal, possuam o respetivo boletim sanitário atualizado e não constituam perigo para os restantes utilizadores;
- k)O uso de qualquer tipo de aparelhagem sonora e instrumentos musicais, sempre que a sua utilização possa constituir elemento perturbador para os outros utilizadores, salvo com expressa autorização do Município ou outra autoridade competente;
- l)A afixação de cartazes, anúncios ou outros materiais similares nas zonas balneares, salvo com autorização expressa do Município ou de qualquer outra entidade competente e sempre nos locais apropriados para o efeito;
- m)Foguear, usar fogo-de-artifício e explosivos;
- n)Pescar, exceto nos locais previstos para o efeito;
- o)Acampar, exceto se existirem locais próprios para o efeito;
- p)O comercio, prestação de serviços ou realização de eventos, sem que exista licenciamento prévio devidamente autorizado;
- q)Colocar quaisquer objetos na zona de visibilidade dos nadadores-salvadores, que possam de alguma forma constituir perigo, dificultar a visibilidade e a manobra dos nadadores-salvadores;
- r)Condicionar por qualquer forma a passagem nas áreas delimitadas para uso de pessoas com mobilidade reduzida;
Artigo 25.º — Condutas proibidas
Vigente desde: 28/10/2021