Para efeitos da aplicação do presente regulamento são considerados os conceitos técnicos e as respetivas definições, constantes da lei em vigor e adotadas as seguintes definições e abreviaturas:
- a)«Apoio balnear» - conjunto de instalações sazonais, localizadas no areal, com caráter temporário e amovível, designadamente barracas, toldos, estruturas para arrecadação de material, pranchas flutuadoras e outras instalações destinadas à prática de desportos náuticos e de diversões aquáticas;
- b)«Apoio de praia para a prática desportiva» - núcleo básico localizado, preferencialmente nas praias com especial aptidão para a prática de desportos, de construção amovível ou fixa, de funções e serviços destinados apenas a prestar apoio ao ensino e prática de atividades desportivas náuticas, incluindo o aluguer de pranchas e/ou embarcações, estando-lhe vedado assegurar funções de estabelecimento de restauração e/ou bebidas;
- c)«Apoio recreativo» - conjunto de instalações, destinadas à prática desportiva e lúdica dos utentes da praia, para apoio à prática de desportos náuticos e diversões aquáticas;
- d)«Canais de acesso para atividade aquática» - designado também por corredor;
- e)«Canal de acesso para embarcações» - área preferencial de passagem para todos os veículos flutuantes autónomos com capacidade de transporte de um ou mais passageiros, motorizados ou com quaisquer dispositivos auxiliares para tração, como remos, pedais ou outros;
- f)«Concessão ou licença balnear» - autorização de utilização privativa de uma praia, ou parte dela, destinada à instalação dos respetivos apoios de praia, apoios balneares, apoios recreativos, com uma delimitação de prazo determinados, com objetivo de prestar as funções e serviços de apoio e uso balnear;
- g)«Concessionário» - titular de licença ou autorização para exploração de equipamentos ou instalações balneares, mediante o pagamento de uma taxa, bem como prestação de determinados serviços de apoio, vigilância e segurança aos utentes da praia;
- h)«Construção amovível» - construção executada com materiais prefabricados, modulados ou ligeiros, permitindo a sua fácil remoção ou desmontagem;
- i)«Corredor para atividade aquática» - uma faixa com perpendicular à linha de água, de apoio à atividade desportiva, devidamente sinalizados no areal e na água;
- j)«Época balnear» - o período de tempo, fixado anualmente, ao longo do qual vigora a obrigatoriedade de garantia de assistência a banhistas, conforme disposto no artigo 5.º;
- k)«Frente de praia» - linha que limita longitudinalmente a faixa de areal sujeita a ocupação balnear, separando-a do plano de água associado;
- l)«Saco às costas» - exercício de atividade de comércio a retalho a pé no areal;
- m)«Uso balnear» - conjunto de funções e atividades destinada ao recreio físico e psíquico do homem, que se traduzem em atividades múltiplas e conexas com o meio aquático;
- n)«Zona de banhos» - zona correspondente à área do plano de água associado, reservado a banhistas;
- o)«Zona balnear» - zona correspondente à frente de praia, areal e área imediatamente adjacente das águas consideradas como balneares nos termos da legislação em vigor.