- 1 -A determinação do calendário da época balnear e a duração da época balnear são fixadas anualmente por Portaria, nos termos do n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 135/2009 de 3 de junho, na redação atual, ou na sua falta em conformidade com o disposto no n.º 5 do mesmo artigo.
- 2 -Caso a época balnear se prolongue para além do período referido no n.º 1, a validade das licenças é automaticamente reconhecida para esse período extraordinário.
- 3 -Para efeitos de atribuição de licença, podem considerar-se dois períodos distintos, designadamente época balnear e fora da época balnear, devendo o pedido ser realizado nos termos do previsto neste regulamento.
- 4 -A licença poderá ser requerida para todo o período ou apenas parte deste, de acordo com o presente regulamento e outras disposições legais em vigor.
- 5 -As licenças são intransmissíveis.
Artigo 5.º — Época Balnear
Vigente desde: 28/10/2021