- 1 -As atividades aquáticas desenvolvem-se a partir do areal, mas suportados em "corredores para atividades aquáticas", demarcados fora da zona de banhos.
- 2 -Consideram-se atividades aquáticas: canoagem, stand up paddle, outros desportos náuticos e aluguer de equipamentos, embarcações ou outro material flutuante.
- 3 -As regras subjacentes à definição dos corredores nas presentes normas não implicam a proibição de outros usos do espaço balnear, nomeadamente o acesso a banhistas.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, as entidades licenciadas devem promover e divulgar informação aos diferentes utilizadores que as modalidades consubstanciam riscos para a integridade física de terceiros, com a recomendação de procura de espaços sem esse risco associado.
- 5 -Com o objetivo de garantir a segurança de todos os que usam o domínio público fluvial e lacustre, de regular a crescente atividade desenvolvida na zona balnear e proporcionar igualdade de condições do exercício às associações e empresas em atividade, devem os praticantes bem como associações, clubes e escolas:
- a)Durante a época balnear ou de utilização balnear os praticantes de desportos náuticos devem respeitar os corredores para as atividades aquáticas e os espaços que lhe forem destinados;
- 6 -Os detentores de licenças, autorizações ou concessões devem possuir seguro válido que cubra riscos para a saúde e segurança dos destinatários dos serviços, ou terceiros, decorrentes das atividades desenvolvidas.
Artigo 8.º — Atividades Aquáticas
Vigente desde: 28/10/2021